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Marcelo Victor já pode fazer as malas para fora do país caso queira continuar no comando da ALE


Que falta um vice-governador faz! Marcelo Victor que o diga, o presidente da ALE corre o risco de ficar inelegível caso RF decida deixar o Palácio dos Palmares para se arriscar à vaga de senador, e a do presidente da ALE está na reta, já que ele é sucessor direto do governador caso ele deixe o governo. Se Victor assumir a cadeira do executivo a partir de dois de abril sua chance de disputar as eleições como deputado estadual cai por terra e ele só poderá se candidatar ao cargo que já está em exercício, ou seja, só pode disputar o governo.

A solução é fazer as malas e se ausentar do país, caso faça isso, a batata quente cai no colo de Klever Loureiro, presidente do TJ/AL, que deverá assumir por exatos 30 dias o cargo de governador até que o “tampão” efetivo, que irá cumprir o mandato pelos oito meses restantes, seja eleito indiretamente pelos deputados da casa. Então, sequiser perpetuar seu poderio na ALE, é melhor Marcelo Victor já ir escolhendo seu destino, ou terá de esquentar a cadeira de RF, herdar os pepinos do governo e dar adeus àCasa Tavares Bastos ano que vem. Pepinos e batatas à parte seria interessante ver a movimentação do cenário político com a transição de três governadores no Palácio dos Palmares em apenas um ano, ou não, vai saber, resta aguardar.

Segue na íntegra o que diz a Constituição de Alagoas com relação à sucessão indireta do Governador do estado:

Art. 104. O Vice-Governador substituirá o Governador no caso de impedimento e o sucederá na hipótese de vacância do cargo.

§ 1º Impedidos o Governador e o Vice-Governador do Estado, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo o Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

§ 2º Vagos os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado, proceder-se-á na conformidade do parágrafo precedente, realizando-se eleições, para preenchê-los, noventa dias após a abertura da última vaga.

§ 3º Ocorrendo a dupla vacância nos últimos dois anos do mandato, dar-se-á a eleição pela Assembleia Legislativa Estadual, trinta dias após a ocorrência da última vaga, na forma do que dispuser a lei.

§ 4º Os eleitos, em qualquer dos casos, deverão complementar o período dos seus antecessores.