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“Judicialização” da eleição do governador tampão movimenta bastidores em AL


Se antes a permanência do ex-governador Renan Filho era a dúvida que movia os bastidores da política alagoana, a aposta de alguns setores agora parece ser a “judicialização” da eleição indireta de governador.

De acordo com diferentes versões, todas partindo de grupos adversários ao de Paulo Dantas (MDB) o processo da eleição indireta será judicializado por alguns partidos e poderá resultado no adiamento da votação, marcada para o dia 2 de maio.

As versões as mais diversas, mas todas apontam para um processo que poderia judicializar a eleição, mantendo o desembargador Klever Loureiro, presidente do Tribunal de Justiça por um período maior no governo, além dos 30 dias previstos.

A aposta é que a eleição poderia ser adiada na Assembleia Legislativa de Alagoas por mais um ou dois meses – tempo suficiente para evitar que Paulo Dantas, apontado como provável governador tampão, pudesse usar a máquina e a mídia do governo a seu favor em provável candidatura a reeleição na eleição direta de 2 de outubro.

A base para a judicialização seria a lei aprovada pela Assembleia Legislativa que regulamenta as eleições indiretas para governador (LEI Nº 8.576, DE 19 DE JANEIRO DE 2022) – veja abaixo.

A “judicialização” não preocupa o grupo de Paulo Dantas. Segundo importante interlocutor da Assembleia Legislativa, não haveria base legal para o questionamento. Além disso, aponta, “em caso de necessidade extrema o presidente da Assembleia Legislativa poderá assumir o mandato de governador enquanto houver qualquer ameaça de obstrução do processo eleitoral, que deve ocorrer como manda a Constituição, no dia 2 de maio”.

A Lei da eleição indireta

A eleição para preenchimento das vagas, que será feita por meio do voto dos deputados integrantes da Casa, em sessão extraordinária.

O governador Renan Filho sancionou a Lei Nº 8.576, de 19 de janeiro de 2022, que disciplina a eleição de “governador e vice-governador tampão”.

De acordo com a lei, a eleição será realizada pela Assembleia Legislativa de Alagoas em votação nominal e aberta.

A eleição está prevista para ocorrer 30 dias (nem um dia a mais ou a menos) após a dupla vacância dos cargos – o que se configurou com a renúncia de Renan Filho.

A eleição e a posse do governador e vice serão realizadas, de acordo com a Lei, na mesma sessão – que será aberta e só será encerrada após a conclusão de todo o processo.

Detalhe que chama atenção na nova Lei é a autorização para que o presidente da Assembleia Legislativa “decline” de assumir o cargo por 30 dias para não se tornar inelegível.

Veja trecho da Lei:

LEI Nº 8.576, DE 19 DE JANEIRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A ELEIÇÃO, PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, NA FORMA PREVISTA NO § 3º DO ART. 104 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Vagos os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado de Alagoas, nos 2 (dois) últimos anos do período governamental, a eleição para preenchimento dos cargos é feita pelo sufrágio dos Deputados integrantes da Assembleia Legislativa, em sessão extraordinária, marcada para tal fim 30 (trinta) dias depois da última vaga.

§ 1º Ocorrendo a dupla vacância nos últimos 2 (dois) anos do mandato, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo o Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, que o exercerá ou declinará o exercício em decorrência da inelegibilidade prevista na parte final do § 7º do art. 14 da Constituição Federal, e, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado…

Art. 2º Poderá inscrever a um dos cargos, perante a Mesa Diretora da Assembleia, qualquer cidadão, desde que atenda a condição de ser brasileiro maior de 30 (trinta) anos, até 72 (setenta e duas) horas antes da data da realização da eleição…

Art. 4º A eleição dar-se-á mediante voto nominal e aberto, e em escrutínios distintos, o primeiro, para Governador, e o outro, para Vice-Governador, exigida maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Deputados.

Veja aqui, na íntegra, a LEI Nº 8.576

Fonte: Edvaldo Junior

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