Mais rápido que um foguete, o Ministro Gilmar Mendes proferiu a decisão referente ao agravo de regimento impetrado pelo PP de Arthur Lira solicitando a revisão e suspensão do novo edital de convocação para a eleição tampão em Alagoas.
O presidente do STF mandou o caso para decisão do pleno da Corte na sexta-feira (13), agora o imbróglio caiu no colo dos onze ministros que irão decidir o destino do pleito. A eleição pode demorar mais do que o esperado, já que existe a possibilidade de que algum ministro entre com o pedido de vista da ação, protelando mais ainda a escolha do tampão e seu vice.
A oposição não está para brincadeira e está conseguindo desestabilizar o clã Calheiros, pelo visto o plano de enfraquecer Paulo Dantas e atrasar sua posse, já que sua vitória na eleição da ALE é certa, anda de vento em poupa, mas a demora em tomar posse fará de Dantas um mero “chancelador” de licitações. A batalha Arthur Lira versus Calheiros está cada vez mais quente e a partir dessa batalha já podemos prever a guerra que será a eleição deste ano.
Segue a decisão de Gilmar Mendes
“Em 09 de maio de 2022, deferi em parte a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 5, § 1º, da Lei9.882/1999), para: (a) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item I do edital de convocação e ao art. 4º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que o registro e a votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador devem ser realizados em chapa única, (b) para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item II do edital de convocação para eleição indireta do Estado de Alagoas e por decorrência lógica ao art. 2º da Lei8.576/2022, para estabelecer que (1) nos termos do precedente firmado na ADI 1057, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021,a candidatura ao certame condiciona-se à observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (2) afiliação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária, tampouco o registro da candidatura pelo partido político; e (c) determinar a imediata reabertura do prazo para inscrição no certame eleitoral, nos termos do item III do edital de convocação, observados os parâmetros estabelecidos nesta decisão. (eDOC 46) Encaminhem-se os autos ao Procurador-Geral da República, para parecer, no prazo de 48 horas. Tendo em vista a excepcional urgência e relevância do caso, solicito ao eminente Ministro Presidente a instalação de Sessão Virtual Extraordinária, a se realizar no dia 13 de maio de 2022, de 00h às 23h:59m, para que o Tribunal Pleno possa se manifestar a respeito do referendo da medida cautelar deferida em parte, com a maior brevidade possível, nos termos do art. 5º-B, § 1º, da Resolução n.º 642, de 14 de junho de 2019, e do art. 21, III, do Regimento Interno do STF. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2022.”