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Divulgação de pesquisa sem registro por Paulo Dantas levanta suspeitas de ilícito eleitoral e expõe lacunas na transparência

A divulgação de suposta pesquisa eleitoral pelo governador Paulo Dantas, sem indicação do instituto responsável e sem comprovação de registro na Justiça Eleitoral, acendeu um alerta jurídico e político que vai além do debate comum sobre números e tendências. Nos bastidores, especialistas em direito eleitoral avaliam que o episódio pode, em tese, configurar irregularidade prevista na legislação, a depender do contexto e do momento em que ocorreu a divulgação.

O ponto central está no artigo 33 da Lei nº 9.504/1997, a chamada Lei das Eleições, regulamentada pela Resolução nº 23.600/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A norma determina que toda pesquisa de opinião pública relativa ao processo eleitoral deve ser previamente registrada no sistema oficial — o PesqEle — com antecedência mínima de cinco dias antes de sua divulgação.

Entretanto, há uma nuance relevante: essa exigência só se aplica a partir de 1º de janeiro do ano eleitoral. Fora desse período, como em anos sem eleição, a legislação não impõe a obrigatoriedade de registro, o que abre margem para a circulação de levantamentos sem controle formal da Justiça Eleitoral.

Ainda assim, a ausência de informações básicas — como o nome do instituto responsável, metodologia, margem de erro e universo pesquisado — levanta questionamentos sobre a transparência e a credibilidade do material divulgado. Na prática, esses elementos são essenciais para diferenciar uma pesquisa eleitoral legítima de uma simples sondagem informal.

Como a divulgação ocorreu em período eleitoral, o enquadramento jurídico tende a ser mais rigoroso. A legislação prevê, no § 3º do art. 33, multa que pode variar de R$ 53 mil a R$ 106 mil para quem divulgar pesquisa sem o devido registro. Trata-se de um ilícito de natureza objetiva: não é necessário comprovar má-fé ou intenção de fraude — basta a divulgação irregular para que haja responsabilização.

Outro aspecto relevante é o alcance da responsabilização. A jurisprudência do TSE é clara ao estabelecer que não apenas quem produz, mas também quem divulga ou compartilha o conteúdo pode ser penalizado, inclusive em redes sociais. Ou seja, a cadeia de disseminação também entra no radar da Justiça Eleitoral.

Já no campo penal, a situação se torna mais grave. O § 4º do mesmo artigo tipifica como crime a divulgação de pesquisa fraudulenta — isto é, com dados manipulados, fabricados ou distorcidos para induzir o eleitor ao erro. Nesse caso, a pena prevista é de seis meses a um ano de detenção, além de multa. Diferentemente do ilícito administrativo, aqui é necessária a comprovação de dolo, ou seja, a intenção deliberada de fraudar.

Fontes ouvidas sob reserva apontam que, até o momento, não há elementos públicos suficientes para afirmar se a pesquisa mencionada pelo governador se enquadra como irregular ou fraudulenta. No entanto, destacam que a simples ausência de registro, se confirmada em período eleitoral, já seria suficiente para caracterizar infração administrativa.

Diante desse cenário, partidos políticos, candidatos, coligações e o Ministério Público Eleitoral podem provocar a Justiça para apurar o caso. A eventual responsabilização dependerá da análise concreta dos fatos, incluindo o conteúdo divulgado, o contexto temporal e a existência — ou não — de registro formal.

Em um ambiente político cada vez mais influenciado por dados e percepções, a linha entre estratégia de comunicação e ilegalidade eleitoral se mostra tênue — e, muitas vezes, decisiva.

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